A 1ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por
unanimidade, decisão da 25ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido do autor
para decretar a nulidade de ato da Grande Oriente do Brasil,
que suspendeu os direitos maçônicos do participante, baseado nos
princípios constitutivos da associação, tendo em vista a apuração de denúncia
de assédio sexual.
O participante foi
acusado pelo Ministério Público Maçônico de ter assediado sexualmente a mãe de
outro membro, tendo assim seus direitos suspensos até o encerramento dos
trabalhos de apuração dos fatos denunciados na ação disciplinar maçônica e o
julgamento no Superior Tribunal de Justiça Maçônico.
O autor, que ocupa o cargo de Grão-Mestre da Grande Oriente do Rio Grande do Sul (GOB-RS), ou
seja, presidente da instituição, foi denunciado por conduta atentatória aos
interesses da Federação Maçônica Grande
Oriente do Brasil e da GOB-RS, por ter incorrido em conduta indecorosa,
ante o cargo de destaque e notoriedade que ocupava e do crime tipificado no art. 216-A do Código Penal Brasileiro.
Insatisfeito com a suspensão de seus direitos, o
participante entrou com a ação contra a Grande Oriente do Brasil para que fosse decretada a
nulidade do ato, que suspendera os direitos maçônicos que ostenta como membro
do Grande Oriente Rio Grande do Sul –
GOB-RS, enquanto durar os trabalhos de apuração das irregularidades
denunciadas na ação disciplinar maçônica. No entanto, o pedido foi negado,
conforme decisão da 25ª Vara Cível de Brasília, uma vez que o ato de
suspenção não exorbitou as competências atribuídas ao Grão Mestre Geral e fora
devidamente fundamentado.
Os membros da Maçonaria
têm um Código Disciplinar a cumprir
e, ao apreciar o recurso, o Colegiado consignou que o apelante teve os direitos
suspensos em virtude da prática de ato indisciplinar previsto no referido
regulamento interno.
“As lojas maçônicas e os orientes são associações civis, podendo ser livremente criadas, ostentando, outrossim, liberdade para disporem sobre sua forma de organização e funcionamento, e, diante dessa moldura normativa, detêm plena liberdade de redigir seus estatutos e as normas que regerão suas relações com os associados, que, optando por se integrarem, associando-se mediante adesão voluntária, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pelas entidades, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos (CC, artigos 44 e 53)”,
Destacou o desembargador relator, em seu voto.
Os desembargadores explicaram que o ingresso dos membros
deve, pois, ocorrer de forma voluntária, mas o respeito e a sujeição às normas
possuem caráter impositivo.
A Turma esclareceu, por fim, que o apelante, diretor de
entidade estadual, está sujeito às sanções disciplinares aplicadas pela
entidade nacional, em razão da hierarquia federativa prevista no estatuto da
associação maçônica. Com isso, a Turma negou provimento ao recurso do
autor.
Fonte: www.tjdft.jus.br
(por CS) PJe: 0736427-87.2017.8.07.0001
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