Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília negou os
pedidos do visitante de um condomínio para ser indenizado pelo síndico, após
sentir-se ofendido com notificação recebida por sua sogra, diante das infrações
cometidas por ele.
O autor alegou ter tido sua
dignidade afrontada pelo réu, síndico do condomínio em que reside sua sogra,
após ter utilizado a academia de musculação do prédio juntamente com seus
treinadores pessoais.
Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.
O síndico sustenta ter
recebido reclamação de um condômino quanto às atitudes do visitante e de seus
treinadores na academia do prédio, fato que foi relatado à moradora do
apartamento que tinha relação com o visitante, tão somente informando a
infringência das normas da Convenção do Condomínio.
Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina.
Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”.
Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/PJe: 0704704-97.2020.8.07.0016
Em virtude da alegada ofensa, requereu indenização por danos morais.
Segundo o juiz, apesar de o genro da moradora ter aparentemente ficado ofendido com a narrativa dos fatos e atitudes do síndico, não há qualquer lesão íntima capaz de ferir sua moral. Aferiu que algumas regras foram, de fato, infringidas, atitude que motivou toda a discussão acerca da utilização da academia do edifício e a notificação da condômina.
Concluiu que “a conduta do requerido não se revestiu de ilicitude, porquanto agiu respaldado pela norma e nos limites do regular exercício de síndico do prédio”.
Deste modo, não verificou cabível a indenização por danos morais.
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